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Lei de Conversão 06/2020 – Proteção ao emprego

A legislação visa conservar os empregos durante o estado de calamidade pública

Antes de qualquer coisa é importante entender primeiro o que é Lei de Conversão. É quando uma Medida Provisória (MP), aprovada no Congresso, torna-se um Projeto de Lei de Conversão (PLV). Toda MP tem duração de, no máximo, 120 dias e não pode ser utilizada após o prazo de vigência.

Para que as ações continuem valendo o PLV deve ser colocado em votação na Câmara e no Senado. Ao ser aprovada nas duas Casas Legislativas, ela é submetida à sanção presidencial. Se sancionada, passa a ser uma Lei Ordinária Federal.

Foi o que aconteceu com a MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, que institui a preservação do emprego e renda no Brasil enquanto perdurar a calamidade pública. Tudo começou em 2020 quando o país foi atingido pela pandemia. As incertezas e a crise econômica intensificadas pela covid-19 obrigaram muitas empresas a demitirem os seus funcionários para reduzirem gastos.

Para conservar os empregos, o Governo Federal criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936).

O que mudou?

Antes da MP 936 foi instituída a Medida Provisória 927/20. A finalidade era flexibilizar a legislação trabalhistas durante a crise sanitária, como a que vivemos com a pandemia. Dentre as possibilidades estavam a antecipação de férias, banco de horas, teletrabalho. O auxílio governamental surgiu mesmo com a MP 936 com o objetivo de ajudar os empregadores, mediante pagamento de uma porcentagem do salário dos trabalhadores quando os empregadores decidissem pela redução de jornada e salário, ou ainda, suspensão de seus contratos.

Como foi explicado no início do texto, qualquer medida provisória tem um prazo máximo de 120 dias. Por isso, a necessidade de torná-la legislação para que continue em vigor.

Ao se transformar na Lei 14020/2020, as finalidades da MP 936 foram preservadas. Com isso, o governo consegue assegurar empregos e renda dos brasileiros enquanto perdurar a pandemia. Após a lei de conversão, o governo federal colocou em prática o pagamento do Benefício Emergencial (BEm). Nele, são atendidos empregados cujos empregadores façam adesão ao programa, o qual se baseia em duas frentes de atuação:  

  • Redução da jornada de trabalho com redução temporária dos salários;
  • Suspensão temporária dos contratos de trabalho.

Conheça as regras

Redução da jornada e suspensão dos contratos

Com a nova legislação, houve algumas mudanças nas medidas de redução de jornada e suspensão dos contratos.  Segundo as novas regras, a aplicação das medidas pode ser feita por setor. Isso significa que a empresa só pode suspender contratos ou reduzir jornadas de um único departamento.

A redução da jornada de trabalho pode ser adotada por até 90 dias e a suspensão contratual até 60 dias. As medidas são firmadas atendendo ao critério individual ou acordo coletivo. Para a redução foram definidos os percentuais de 25%, 50% e 70%. É possível ter outro percentual, mas este deve ser previsto em norma coletiva.

A legislação permite que a empresa que resolver suspender contrato, pode depois firmar a redução de jornada, mas ela deve ser apenas de 30 dias, já que a suspensão é de 60 dias. Isso porque as medidas não podem ultrapassar os 90 dias por ser o prazo limite.

A Lei 14020/2020 define também que as empresas interessadas nos benefícios do governo podem optar por acordo individual, ou seja, sem a intermediação sindical. Outro caminho é fazer por negociação coletiva, quando há a participação dos sindicatos. Serão beneficiados os seguintes empregados:

  • Quem recebe salário até R$2.090,00. A regra é apenas para empresas que tenham registrado em 2019 a receita bruta superior a R$4.800.000,00;
  • Os trabalhadores com salário igual ou inferior a R$3.135,00. O benefício vai atender empresas que tenham receita bruta de até R$4.800,000,00, no ano calendário 2019;
  • Funcionários com diploma de nível superior e com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12. O valor é duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Já a adoção das medidas do Benefício Emergencial (BEm) por acordos individuais, pode ocorrer da seguinte maneira: 

  • Quando houver redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;
  • Quando a empresa reduz de forma proporcional a jornada de trabalho e de salário ou quando há suspensão temporária do contrato de trabalho, é possível fazer o acordo individual. Isso significa que quando o acordo não diminui o valor total recebido mensalmente pelo empregado, os acordos poderão ser firmados sem a intermediação do sindicato. Com isso, está incluído o valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Mais sobre a legislação

Imagem de bonequinhos azuis representando pessoas em busca de emprego e um boneco vermelho com crachá.

Nenhuma empresa poderá adotar as medidas sem comunicar previamente ao sindicato, mesmo quando for individual. Essa regra é obrigatória e deve ser seguida por quem deseja o benefício. O prazo para a comunicação é de 10 dias quando o ajuste for direto entre empregado e empregador. Por ser individual, o sindicato não participa do acordo, apenas é avisado sobre a sua ocorrência. Só a partir do comunicado é que a medida passa a ter validade. 

A legislação também garante que nenhum empregado será demitido sem justa causa. Haverá alteração específica no caso de funcionárias grávidas. As gestantes terão direito ao Programa de Proteção ao Emprego, apenas por período acordado seja para redução da jornada de trabalho e do salário, ou mesmo quando houver a suspensão do contrato, contado a partir do término do período da garantia prevista para a gestante (de 05 meses após o parto).

Se o parto ocorrer antes do término do seu benefício (BEm), o empregador deve comunicar ao Ministério da Economia, suspendendo imediatamente o acordo de redução ou suspensão contratual. A partir daí, a funcionária passa a receber o salário-maternidade. O mesmo procedimento deve ser adotado nos casos de segurados que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção.

As empresas só podem participar do programa do governo federal, desde que os empregados ainda não tenham sido beneficiados com as medidas da nova legislação.

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