Sábado, Outubro 5, 2024
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O que é Portaria 373 e quais as suas principais exigências?

A legislação deve ser seguida pelas empresas que adotarem o sistema alternativo de ponto.


A pandemia do coronavírus mexeu com todos os setores da economia e obrigou muitas empresas a mudarem a relação de trabalho com seus funcionários. Uma das mudanças mais significativas foi a adoção do trabalho remoto, regulamentado desde 2017. Porém, a pandemia ‘forçou’ a expansão do home office. Com isso, vieram também os questionamentos sobre a batida do ponto e de métodos alternativos para comprovar o cumprimento da jornada pelos funcionários. 

Na verdade, o debate sobre o ponto eletrônico e de sistemas alternativos não surgiram agora. A discussão é antiga e já levou muitas empresas a serem processadas por seus colaboradores. Para pôr fim aos desentendimentos, duas leis de regulamentação foram criadas: Portaria 1510 e Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM). Esta última é a que trata sobre os sistemas de pontos alternativos, estabelecendo uma série de regras. 

Se você quer saber mais sobre a Portaria 373, leia o artigo até o fim. 

Contextualização

Primeiro vamos entender os motivos da obrigatoriedade de o funcionário bater o ponto. Em uma entrevista à Secullum, o advogado e consultor jurídico, Alessandro de Oliveira, explicou que a legislação trabalhista estabelece que as empresas que tenham a partir de 20 colaboradores adotem uma espécie de registro de jornada de trabalho. 

A lei não estabelece sobre o tipo de controle a ser utilizado pela corporação, podendo ser eletrônico, manual ou relógio cartográfico. O advogado enfatiza que o importante é cumprir a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho. “Isso é necessário para a relação com o empregado e até mesmo, caso precise, para ser utilizado em causas trabalhistas”, explica Alessandro de Oliveira.   

Desde que os controles deixaram de ser mecânicos e passaram a ser eletrônicos, surgiram muitas discussões no âmbito da Justiça do Trabalho em relação a fidedignidade dos registros sobre a jornada. Isso porque o sistema desenvolvido não seguia nenhuma regulamentação, tornando-se falho. Nesses sistemas era possível fazer uma série de alterações do controle da jornada. Por isso, essas discussões desaguavam na Justiça do Trabalho e diante dessas situações surgiram muitos debates sobre a eficácia do sistema e muitas perícias eram realizadas. Na maioria das vezes, os funcionários eram beneficiados no processo quando havia algum indício de irregularidade. 

A partir de todos os questionamentos e problemas trabalhistas, surgiu a necessidade de regulamentar os sistemas. A primeira grande portaria foi a 1510 do MTE, que é de 2009. Porém, ela não agradou. Isso porque em vez de modernizar, a portaria engessava ainda mais o controle de ponto. Durante o tempo de adaptação houve várias discussões e antes mesmo dessa portaria passar a ser obrigatória, já havia a necessidade de ter outros mecanismos que atendessem a necessidade tecnológica. É aí que surge a Portaria 373, que traz todos os elementos de segurança, sem a rigidez da 1510. A nova portaria autoriza o uso dos sistemas alternativos, garantindo a eficiência das anotações da jornada de trabalho. 

Imagem de homens trabalhando em restaurante. Um com comidas, ao fundo, e outro com as bebidas

O que acontece se a empresa não estiver em conformidade com a Portaria 373?


As empresas que desejarem adotar o sistema alternativo de jornada de trabalho, precisam observar os pressupostos que a portaria estabelece para esses tipos de mecanismos, como a previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Segundo o advogado e consultor jurídico Alessandro de Oliveira, se a empresa utiliza os sistemas alternativos de registro da jornada de trabalho, mas não há previsão no acordo ou na convenção coletiva, o método é invalidado. Ou seja, o mecanismo de controle da jornada não tem nenhuma validade jurídica. 

A portaria 373 abrange todos os setores econômicos, como indústria, comércio, transporte, turismo, serviço, entre outros. Todas as empresas que possuem funcionários podem se beneficiar com a portaria. “Não há nenhuma limitação. Porém, é necessário observar os pressupostos já citados, que é a adesão dos sindicatos à portaria 373 em acordo coletivo ou convenção”, reforça o advogado. 

O especialista alerta as empresas a ficarem atentas às regras da Portaria 373.  Além dos pressupostos de natureza objetiva formais, que envolvem os acordos e convenções coletivas, o sistema eletrônico de pontos também atende a outros requisitos que precisam ser obedecidos. De acordo com a Portaria NÃO são permitidos:

  • Alteração de inclusão ou exclusão do registro daquela anotada pelo trabalhador;
  • Bloqueio de registro de jornada de nenhuma espécie;
  • O sistema não pode possibilitar que haja uma autorização prévia para um determinado serviço;
  • O sistema também não pode ter restrição de nenhum tipo no registro da jornada de trabalho. 

Se qualquer umas dessas coisas acontecerem, significa que o sistema alternativo de pontos não está adaptado à portaria 373. Isso coloca em risco a integridade e a confiabilidade do sistema. “A empresa que não comprovar a adequação pode responder a inquérito civil e até a uma ação civil pública do MPT. Por isso, não é recomendável se valer da Portaria 373, adquirir o mecanismo e não obedecer aos pressupostos desse sistema”, afirma Oliveira. 

Agora que você já conhece a Portaria 373, fique atento a todas as regras para não ter problemas futuros.

Para assistir a entrevista completa, aperte o play.

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